Instrução normativa · IN SRF nº 680/2006
Despacho aduaneiro de importação
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no art. 41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I - retorne ao País; ou
II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
§ 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
II - Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
§ 3º O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art.30 desta Instrução Normativa.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental, a Área de Livre Comércio (ALC) ou a Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento.
§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º O procedimento referido no caput poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Declaração de Importação
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 2º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata, sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º Os sinais de avaria e a constatação de falta ou acréscimo de volume também devem ser informados pelo depositário à fiscalização aduaneira.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro da DI.
§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no § 2º não se aplica à carga:
I - ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria, hipótese em que deverá ser observada a norma específica;
II - introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III - cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu descarregamento;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
V - enquadrada nas demais situações estabelecidas pela Coordenação-geral de Administração Aduaneira (Coana).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) ou a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderão expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será informada no Siscomex pela fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições e exigências específicas a que se refere o art. 512 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção a que se refere o caput.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção referida no art. 6º deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal a que se refere o art. 6º poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador, nos termos deste artigo, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
Pagamento dos Tributos
Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente.
§ 2º Após o recebimento, via Siscomex, dos dados referidos no § 1º, e de outros necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e a Cotec poderão expedir normas complementares para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Darf apresentado após o desembaraço da mercadoria, para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira, será confirmado na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 6º O importador é responsável por verificar se o pagamento foi devidamente debitado pela instituição financeira no ato do registro da DI, e estará sujeito a penalidades caso o pagamento não seja concluído.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 11-A. Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 2º Caberá à Coana realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma a que se refere o § 1º e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 4º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Art. 12. Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto de confirmação no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sief).
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021]
§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
I -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006]
a)
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006]
b)
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006]
II -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006]
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
I - o mesmo exportador;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
II - o mesmo fabricante;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
III - o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
IV - a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
V - a mesma Naladi;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
VI - o mesmo método de valoração;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
VII - o mesmo Incoterm;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
VIII - o mesmo tipo de cobertura cambial; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
IX - o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14. A DI será registrada no Siscomex, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;
III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;
IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
VI - se a carga estiver em condições de vinculação no sistema de controle de carga da RFB aplicado ao modal de transporte.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como a que decorra de impossibilidade legal absoluta.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, configura-se a chegada da carga no momento em que ocorre a chegada do veículo transportador no destino final informado no conhecimento de carga.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 16. Efetivado o registro da DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único.
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da chegada da carga, quando se tratar de:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
Parágrafo único.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º A Coana disciplinará os requisitos e procedimentos para registro da DI a que se refere o caput.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
§ 1º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I - de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º;
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
1. por seus próprios meios;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
4. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2193, de 8 de maio de 2024]
II - de fatura comercial:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 6º No despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador, a DI deverá ser instruída ainda com o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, de dispensa do seu pagamento, exceto para Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 7º No caso de importação beneficiada pela isenção concedida pela Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e que se destine a cientista, pesquisador ou entidade sem fins lucrativos diferente do importador e igualmente credenciado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), deverão ser preenchidas, no campo “informações complementares”, no momento do registro da DI, as seguintes informações referentes ao adquirente:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018]
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018]
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018]
§ 8º A falta das informações a que se refere o § 7º implica necessidade de prévia decisão da autoridade aduaneira, conforme os termos do inciso I do parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1865, de 27 de dezembro de 2018]
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 18-A. Os originais dos documentos referidos no art. 18 deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º O importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à DI.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 2º A Coana poderá dispensar a vinculação de que trata o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 4º Até 2 de março de 2015 a sistemática de disponibilização de documentos digitais prevista neste artigo deverá estar implantada em todas as unidades de despacho.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 5º
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007]
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 5º A Coana definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
§ 6º A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Art.19-A. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Art. 19-B. Em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da DI, na forma estabelecida no art. 19, desde que:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020]
I - na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020]
II - o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020]
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020]
§ 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1936, de 15 de abril de 2020]
Art. 20. Não será aceita carta de correção de conhecimento de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único. O cumprimento do prazo estabelecido no caput não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação, pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - regularidade fiscal do importador;
II - habitualidade do importador;
III - natureza, volume ou valor da importação;
IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V - origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI - tratamento tributário;
VII - características da mercadoria;
VIII - capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
Parágrafo único. O servidor que constatar indícios de fraude na importação antes do início do despacho aduaneiro ou após o desembaraço das mercadorias deverá comunicar ao setor competente para avaliação da pertinência de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em qualquer caso, ou do direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira, caso a mercadoria ainda não tenha sido submetida a despacho.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
Parágrafo único.
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007]
§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010]
§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1021, de 31 de março de 2010]
§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Exame documental
Art. 25. O exame documental das declarações selecionadas para conferência nos termos do art. 21 consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
I - a integridade dos documentos apresentados;
II - a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
III - o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV - o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
§ 2º A Coana editará norma complementar para:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp, especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta classificação fiscal; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, conforme as regras gerais estabelecidas em ato normativo da Coana.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar com antecedência o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
§ 4º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares ao disposto neste artigo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27. A mercadoria objeto de declaração selecionada para verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira, equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas pela Coana e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF jurisdicionante.
Art. 28. No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique as mercadorias e o seu consignatário;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento, quando aplicável;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 1º O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade aduaneira do País exportador;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
II - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades, na fase de licenciamento das importações; ou
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
III - imagens das mercadorias, obtidas:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
a) por câmeras, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB; ou
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
IV -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 4º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 30. A verificação física será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único. A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra, a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao importador ou seu representante.
Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da mercadoria poderá ocorrer:
I - na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização; e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II - por decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle específico.
Art. 33. As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante, salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção, pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas abandonadas em favor do Erário.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 33 correrão por conta do importador.
Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II - se tratar de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36. A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da Coana.
Art. 37. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Dispensa de Verificação Física
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 38. Poderão ser desembaraçados sem verificação física:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - os bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
III - a mercadoria em despacho para consumo quando ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - a mercadoria submetida a despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a dispensa de verificação física será autorizada, a requerimento do interessado, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º somente será concedida a instituição que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - preencha as condições para o fornecimento das certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela RFB, conforme legislação específica.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a autorização fica condicionada à observância das disposições normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 39. A lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF) será obrigatória quando da realização da verificação física de mercadoria no curso de despacho aduaneiro de importação, ainda que tenha sido executada por meio de câmeras ou equipamentos de inspeção não-invasiva.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único. O RVF será solicitado por meio de funcionalidade própria do Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e será lavrado:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - pelo próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando a verificação física for realizada por ele; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que tenha sido designado para realizar a verificação física.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 40. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único.
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 41. O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá:
I - editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da Coana, prevista no § 5º do art. 29, para estabelecer:
a) métodos para quantificação e verificação física de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
c) procedimentos a serem adotados para a verificação física por meio de câmeras;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - conceder tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou à descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
III - editar normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar o tratamento prioritário a ser conferido a:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;
d) carga perigosa;
e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f) urna funerária;
g) mala postal;
h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG), e de embarcações;
j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados a plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural; e
l) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cópia do ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Apuração de elementos indiciários de fraude
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
Art. 41-A. Os elementos indiciários de fraude serão apurados no curso de conferência aduaneira das DI selecionadas para o canal cinza.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 1º Poderão, ainda, ser apurados no curso da conferência aduaneira os indícios de fraudes constatados em DI selecionadas para canal diferente do cinza, desde que realizada ciência prévia ao importador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 2º Quando houver a necessidade de retenção de mercadoria, deverá ser instaurado o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 3º A retenção de mercadoria antes do seu desembaraço interrompe o despacho aduaneiro de importação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 41-B. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Art. 43. Interrompido o despacho para o atendimento da exigência, inicia-se a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria, conforme legislação específica, e, se for o caso, suspende-se a contagem do prazo previsto no art. 41-B.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020]
Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1º A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
I - de ofício:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º Caso a retificação a que se refere o inciso II do caput implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º Nas situações referidas nos §§ 1º e 2º, caso não haja dossiê vinculado à DI, o importador deverá fazer a sua vinculação e a correspondente anexação dos documentos necessários antes de registrar a retificação.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 4º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de retificação da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento fiscal, serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do art. 470 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 7º A retificação a que se refere o caput independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que, caso necessário, poderá ser proposta à unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 8º Os importadores que possuem solicitação de retificação já formalizada em processo administrativo e ainda pendente de decisão final deverão adotar os seguintes procedimentos:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - os processos administrativos em que tramitem solicitações de retificação que não geram direitos creditórios serão arquivados de ofício, e o importador deverá promover a retificação diretamente no sistema, conforme o inciso II do caput; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 9º Na situação referida no inciso I do § 8º, caso o importador já tenha recolhido uma eventual complementação nos valores dos tributos e os respectivos acréscimos legais quando do protocolo da solicitação de retificação, esses valores não deverão ser recolhidos novamente por ocasião da retificação a ser promovida diretamente no sistema, e o número do processo administrativo em que consta o respectivo DARF pago deverá ser indicado na retificação em campo próprio da DI.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 10. A Coana ou a Coordenação-geral de Tributação (Cosit) poderão editar instruções complementares ao disposto neste artigo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
a)
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
b)
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
c)
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
d)
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
I - pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior, quando referente a:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
d) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
IX - na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007]
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 3 de abril de 2007]
§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.”
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 9 de fevereiro de 2018]
Art. 47-B. O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
I - bens de capital; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
II - matérias-primas em geral.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Parágrafo único. O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Art. 47-D. As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
I - ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
II - ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Desembaraço Aduaneiro
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal verde será desembaraçada automaticamente pelo Siscomex.
§ 4º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 5º
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 6º
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
§ 8º Caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 10. Não estão obrigados à apresentação da garantia mencionada no § 9º os órgãos da Administração Pública, observado o disposto no § 2º do art. 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 11. O desembaraço aduaneiro previsto no § 9º não é cabível nas seguintes hipóteses:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - quando houver indícios de que a importação da mercadoria esteja sujeita a restrição, ou a sua permanência ou o seu consumo seja proibido no País;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos quando não atendidas as condições para usufruir tais benefícios;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
III - mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais, exceto para os casos de drawback, Recof, Recof-Sped e exportação temporária; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - quando o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 12. A garantia prestada na forma prevista no § 9º subsistirá até a satisfação do respectivo crédito tributário ou até a decisão definitiva do litígio favorável ao importador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 48-A. Poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
I - cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
II -
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 2º Nos casos em que comprovadamente houver exigência formalizada de crédito tributário relacionada à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, formulada com base em laudo laboratorial emitido para mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação da mercadoria objeto do despacho em curso, em importações anteriores da empresa importadora ou adquirente, mesmo que por sucessão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho e formular a exigência em conformidade com o resultado do laudo anterior, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência formulada.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o importador solicite nova perícia para a mercadoria objeto do despacho em curso, nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, o desembaraço da mercadoria dependerá do resultado do laudo solicitado pelo importador.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 4º Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência formulada nos termos do § 2º, será lavrado auto de infração para exigência do crédito tributário ou direito comercial devido em decorrência da exigência, observado o disposto no § 2º do art. 42.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 5º No caso previsto no § 4º, o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado no respectivo auto de infração, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento, observado o disposto no § 1º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
§ 6º Apresentada impugnação ao auto de infração a que se refere o § 4º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, observado o disposto no § 1º deste artigo e nos §§ 10 a 12 do art. 48.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2014, de 22 de março de 2021]
Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 50. No caso de DI registrada sob a modalidade de despacho antecipado a que se refere o art. 17 selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - da complementação ou retificação dos dados da declaração no Siscomex; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 51. A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante consulta eletrônica do Siscomex ao sistema Mercante, do Departamento do Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
§ 1º A autorização de entrega da mercadoria, nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação do Conhecimento de Embarque (CE) à DI, e à respectiva liberação da carga no sistema Mercante.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º A regularidade do recolhimento do AFRMM deverá ser verificada no sistema Mercante pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo desembaraço aduaneiro no caso de:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
I - despacho antecipado; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
II - despacho para consumo de mercadoria anteriormente ingressada no País sob regime aduaneiro especial e que já tenha sido entregue ao importador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Siscomex, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS, referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
§ 5º O importador deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS, ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro no despacho para consumo de bens anteriormente ingressados no País sob regime aduaneiro especial que já lhe tenham sido entregues.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I -
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
II - comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
V - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023]
Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I - confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II - verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III - registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na alínea "c".
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador, do documento de que trata o inciso II do caput do art. 54, sempre que a consulta ao Siscomex, prevista no inciso I do caput deste artigo não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso daqueles previstos no art. 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria ao importador.
§ 3º
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
Art. 56. Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica:
I - a observância de controles específicos, de competência de outros órgãos; e
II - o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I -
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
II - cópia da via original do conhecimento de carga;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
III - as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
IV - os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
V - a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58. Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV, alíneas "b", "c" e "f", do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 55 a 57.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o lançamento de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação de sanções administrativas, previstos na legislação tributária e aduaneira.
Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único.
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 3 de maio de 2013]
Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento previsto no art. 57.
Entrega Fracionada
Art. 61. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga.
§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 2º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do despacho de importação.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
§ 2º A declaração do ICMS no Siscomex deverá ser registrada conforme disciplinado pela Coana.
§ 3º Na hipótese do art. 61, o importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
Descarga direta
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-A. A mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior e seja objeto de descarga direta em portos e pontos de fronteira alfandegados terá o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 17.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º A transferência a que se refere o § 1º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º Considera-se concluída a descarga direta quando a totalidade da mercadoria for retirada do local ou recinto alfandegado.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 4º A DI a que se refere o caput deverá ser registrada:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - antes da chegada da carga ao País;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - sem informação de data de chegada da carga; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
III - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 5º Enquanto não for implementada a funcionalidade de comunicação e autorização de descarga direta no despacho de importação processado por Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, as mercadorias transportadas a granel sujeitas à inspeção física de órgão ou entidade da administração pública para deferimento da LI poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, desde que observado o disposto no caput deste artigo, nos §§ 1º e 3º do art. 62-B e no § 1º do art. 62-C.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-B. A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo IV.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da entrega da comunicação a que se refere o § 1º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a autorização automática a que se refere o § 2º ocorrerá na data do registro da DI, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 4º A critério do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado para até 5 (cinco) dias úteis ou reduzido.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 5º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Siscomex imediatamente após a formalização da entrada do veículo transportador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 6º Nos casos em que o local ou recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do art. 62-A e do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-C. Na data de entrega da comunicação a que se refere o art. 62-B, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração foi selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV, com comprovação de sua apresentação ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 62-A, a vinculação a que se refere o caput deverá ser realizada na data do registro da DI.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º O importador deverá anexar ao dossiê eletrônico a que se refere o caput, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão da descarga da mercadoria, os seguintes documentos:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - termo de coleta de amostras, quando realizada;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
III - comprovante de pagamento ou exoneração do ICMS, salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º Na hipótese de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, caso o importador, na data a que se refere o caput, não disponha de algum dos documentos de instrução da DI previstos no art. 18, poderá apresentá-lo juntamente com os documentos previstos no § 2º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 4º Para as importações referidas no § 3º:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - o prazo previsto no § 2º será de 50 (cinquenta) dias; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18, no caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de carga.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-D. A quantificação da mercadoria objeto de descarga direta será realizada conforme determinado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, observados os critérios e métodos estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Para fins de controle aduaneiro, na importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados, nos estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida desses produtos, deduzindo-se a proporção de água e sedimentos da quantidade descarregada.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º Na importação de gás natural liquefeito, a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º O valor da diferença a que se refere o § 2º:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação esteja incluída no preço do produto; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação não esteja incluída no preço do produto.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 4º A quantificação do gás natural liquefeito será expressa em unidade energética, medida em Milhões de Unidades Térmicas Britânicas (MMBTU).
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-E. No despacho da mercadoria a que se refere o art. 62-A, a coleta de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - será obrigatória, caso a DI seja selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - poderá ser determinada, em casos justificados, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado do início da descarga, caso a DI seja selecionada para canal amarelo de conferência aduaneira.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI deverá cientificar o importador para que apresente a relação de quesitos ou a declaração de desinteresse na sua formulação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-F. A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-G. O importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º As retificações nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deverão abranger a quantidade de mercadoria declarada e o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, quando a quantidade apurada no relatório ou laudo de quantificação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 62-C for diferente da quantidade manifestada.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º Na hipótese a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, o importador deverá retificar novamente a declaração de importação para corrigir a quantidade declarada e, se for o caso, recolher os tributos e as penalidades cabíveis.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º Fica dispensada a retificação da quantidade de mercadoria declarada na DI na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada, salvo quando:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - a retificação for decorrente de falta superior a 5% (cinco por cento) em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-H. O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria objeto da DI a que se refere o art. 62-A na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º ou a entrega da mercadoria não esteja autorizada pela RFB, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - não procederá ao registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - comunicará imediatamente o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-I. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho antecipado selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso I do caput do art. 62-G, conforme disposto no art. 50, e a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Parágrafo único. Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico vinculado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - a regularidade do recolhimento do AFRMM no sistema Mercante, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 51; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
III - o registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-J. O desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de declarações registradas na modalidade de despacho normal selecionadas para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza será realizado após:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
I - a retificação da declaração de importação a que se refere o inciso II do caput do art. 62-G;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
II - a disponibilização à RFB de todos os documentos a que se refere o art. 62-C; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
III - a verificação do registro da entrega da mercadoria pelo responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga no Siscomex Carga, conforme disposto no art. 62-H.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Art. 62-K. O descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel, pelo importador, implicará vedação à autorização automática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 62-B nas suas importações subsequentes.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência ao importador da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
§ 3º O titular da unidade que jurisdiciona o local da descarga deverá comunicar imediatamente à Coana a imposição da vedação à autorização automática da descarga direta, bem como o restabelecimento desta autorização.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V - ficar comprovado erro de expedição;
VI - a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1443, de 6 de fevereiro de 2014]
VIII - for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas hipóteses previstas caput deste artigo.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
I -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
II -
[Suprimido(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018]
Art. 64.
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único.
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
DEVOLUÇÃO DE BEM AO EXTERIOR
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
Art. 65-A. A Coana estabelecerá os procedimentos para destruição ou devolução de bem cuja importação não tenha sido autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017]
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 66. O Comprovante de Importação será emitido pelo importador mediante transação específica do Siscomex.
Parágrafo único. Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o Comprovante de Importação não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga na importação de:
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I -
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II -
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1532, de 19 de dezembro de 2014]
II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos justificados.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II - desembaraçar a declaração de importação, após a exclusão das mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento, será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas, recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa medida.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação, desde que:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de perdimento das mercadorias; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
Art. 68. Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando:
I - as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; e
II - por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único. A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Art. 69. Enquanto não estiver disponível função própria no Siscomex, a autorização para utilizar o procedimento de que trata o art. 68 deverá ser requerida ao chefe do setor responsável da unidade da RFB onde será realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009]
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais do frete e do seguro a eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte, com base no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os equipamentos referidos no § 2º do art. 27 poderão ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada dos importadores.
Art. 70-A. Caberá à Coana:
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
I - dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
II - estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
III - definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018]
Art. 71.
[Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006]
Art. 72. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de 4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81, de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95, de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº 18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº 1, de 2 de janeiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os arts. 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Anexo I
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI
1 - Tipo de Declaração
Conjunto de inf ormações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo
com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme previsto na
tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.
2 - Tipo de Importador
Identif icação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa f ísica ou missão
diplomática ou representação de organismo internacional.
3 - Importador
Identif icação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território
aduaneiro.
4 - Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5 - Adquirente da Mercadoria
Identif icação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem
de terceiros.
6 - Operação Fundap
Indicativo de operação de importação ef etuada por empresa que opere no Fundo para
Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
7 - Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa habilitada a
representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
8 - Processo
Tipo e identif icação do processo f ormalizado na esf era administrativa ou judicial que
trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
9 - Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10 - URF de Despacho
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de
armazenamento de que trata o item 24.
11 - URF de Entrada no País
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da mercadoria no
País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.
12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles inf ormados em
campo próprio da declaração.
13 - País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu
para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque f inal, de acordo
com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.
14 - Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 - Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de
transporte internacional.
15 - Veículo Transportador
Identif icação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16 - TransportadorRazão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte
internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1 - Bandeira
Identif icação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país do
transportador, conf orme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.
16.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa
jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alf andegado sob a jurisdição
da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18 - Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de
transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
18.1 - Identif icação
Indicação do tipo e número de documento, conf orme constante da via de transporte
internacional.
18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 - Identif icação do Conhecimento de Transporte Master
Identif icação do documento de transporte da carga consolidada (master), que inclua
conhecimento house inf ormado.
19 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 - Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga f oi embarcada, de acordo com o
conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
19.2 - Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da
partida da mercadoria do local de embarque.
20 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 - Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a
despacho, conf orme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 - Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em
Quilograma - Kg e f ração de cinco casas decimais.
22 - Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg
e f ração de cinco casas decimais.
23 - Data da Chegada
Data da f ormalização da entrada do veículo transportador no porto, no aeroporto ou
na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de f ronteira alf andegado.
24 - Local de Armazenamento
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conf erência aduaneira, conf orme
detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
24.1 - Recinto Alf andegadoCódigo do recinto alf andegado conf orme previsto na tabela "Recintos Alf andegados",
administrada pela RFB.
24.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conf orme
previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 - Identif icação do Armazém
Código do armazém, nos casos em que a inf ormação constar de tabela administrada
pela URF de despacho.
25 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As despesas de carga,
descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do f rete.
25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do f rete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se f or o caso.
25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do f rete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive
"valor em território nacional", se f or o caso.
25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do f rete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte
dentro do território nacional.
26 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do despacho,
na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda
negociada, conf orme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos casos em que
as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valo r
deve ser inf ormado em reais. Somatório das adições.
28 - Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou
indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na
declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver compensação d e
tributo na declaração.
28.1 - Código de Receita
Código da receita tributária conf orme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada
pela RFB.
28.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 - Ref erência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para
compensação.
29 - DARF
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF. Inf ormação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
29.1 - Código de Receita
Código de receita tributária conf orme previsto na "Tabela Orçamentária", administrada
pela RFB.
29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta CorrenteCódigo do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo constantes
da autenticação mecânica.
29.3 - Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 - Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 - Inf ormações Complementares
Inf ormações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho
aduaneiro.
31 - Documento Vinculado
Identif icação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior
(Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justif ica o tratamento requerido no
despacho atual.
32 - Licenciamento de Importação
Número de identif icação da Licença de Importação.
33 - Exportador
Identif icação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente da f atura
comercial.
34 - Fabricante ou Produtor
Identif icação da pessoa que f abricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o
exportador. Caso o importador desconheça o f abricante ou produtor, poderá ser inf ormado como
desconhecido. Deve ser inf ormada a existência de vinculação entre o comprador e v endedor e
sua inf luência no preço. Por f orça do disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº
2090, de 22 de junho de 2022, quando inf ormada a modalidade de importação por encomenda,
nesse campo deve ser inf ormada a existência de vinculação não somente do comprador
(importador) com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor
(exportador).
35 - Classif icação Fiscal da Mercadoria
Classif icação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conf orme previsto nas tabelas administradas
pela RFB.
35.1 - Destaque NCM para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para f ins de licenciamento da
importação, conf orme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada pela Secretaria
de Comércio Exterior - Secex. Inf ormação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.
35.3.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36 - Classif icação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA
Classif icação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino
Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e
Codif icação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira -
NCCA. Inf ormação obrigatória quando o país de procedência f or membro da Associação Latino
Americana de Integração - Aladi.
37 - Peso Líquido das Mercadorias da AdiçãoPeso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e f ração de cinco
casas decimais.
38 - Destaque NCM CIDE
Destaque NCM para f ins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, desde que a NCM inf ormada assim o exigir.
39 - Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
Quando a operação de importação f or por conta e ordem ou por encomenda, deverá
ser inf ormada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante,
respectivamente.
40 - Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição da mercadoria objeto
da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
41 - Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que def ine as obrigações e direitos do comprador e do vendedor,
em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela Termos
Internacionais de Comércio - Incoterms, administrada pela Secex.
41.1 - Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos
próprios da condição.
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perf eita identif icação e
caracterização.
42.1 - Nomenclatura de Valor e Estatística -NVE
Nomenclatura de classif icação da mercadoria, para f ins de valoração aduaneira e
estatística, por marca comercial e código, conforme previsto na tabela "NVE", administrada pela
RFB.
42.2 - Especif icação
Espécie, tipo, marca, número, série, ref erência, medida, nome científ ico ou comercial
etc. da mercadoria.
42.3 - Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conf orme constante
da f atura comercial.
42.4 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda (Incoterms) e
na moeda negociada, de acordo com a f atura comercial.
43 - Inf ormações Estatísticas
Inf ormações para f ins estatísticos.
43.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for
Kg.
43.2 - Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda
negociada.
44 - Valoração AduaneiraMétodo, acréscimos, deduções e inf ormações complementares utilizados para a
composição do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
44.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conf orme previsto na tabela "Método
de Valoração", administrada pela RFB, e indicativo de vinculação entre o comprador e o
vendedor.
44.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço ef etivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conf orme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela
RFB.
44.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço ef etivamente pago ou a pagar, para composição
do valor aduaneiro, conf orme previsto na tabela "Acréscimos", administrada pela RFB.
44.4 - Complemento
Inf ormações complementares que justif iquem a composição do valor aduaneiro.
45 - Acordo Tarif ário
Tipo de Acordo que concede pref erência tarif ária para a mercadoria.
45.1 - Acordo Aladi
Preenchimento obrigatório do código do Acordo Aladi, conf orme previsto na tabela
"Acordos
ALADI", administrada pela RFB, quando a mercadoria f or procedente de país membro
da Aladi, mesmo quando não negociada.
45.1.1 - Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2 - "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na Naladi (SH ou NCCA).
45.1.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
pref erência, deverá ser inf ormada alíquota residual.
45.2 - Acordo OMC/GATT
45.2.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo Geral sobre Tarif as e Comércio - GATT da
Organização Mundial do Comércio - OMC .
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.2.2 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
pref erência, deverá ser inf ormada alíquota residual.
45.3 - Acordo SGPC
45.3.1 - Ato Legal
Ato que promulga no País o Acordo sobre o Sistema Global de Pref erências
Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
pref erência, deverá ser inf ormada alíquota residual.46 - Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conf orme previsto na tabela "Regimes de Tributação
do I.I.", administrada pela RFB.
46.1 - Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Imposto
de Importação, conf orme previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
46.2 - Redução
Benef ício aplicável ao Imposto de Importação quando o regime de tributação for
"redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conf orme
previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
46.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47 - Regime de Tributação para o IPI.
Regime de tributação pretendido, conf orme previsto na tabela "Regimes de Tributação
do I.P.I.", administrada pela RFB.
47.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o IPI, conf orme
previsto na tabela "Fundamentação Legal", administrada pela RFB.
47.2 - Redução
Benef ício aplicável ao IPI quando o regime de tributação f or "redução". Pode ser uma
alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conf orme previsto no texto legal. A
aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
47.2.2 - Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48 - Imposto de Importação
Cálculo do Imposto de Importação em reais.
48.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
48.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4 - Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conf orme previsto na Tarif a Externa Comum - TEC.
48.5 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
reais.
49 - Pis/Cof ins
49.1 - Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços. - ICMS.
49.2 - Redução da Base de Cálculo
49.2.1 - Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o Programa de
Integração Social - Pis e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cof ins.
49.2.2 - Percentual de ReduçãoPercentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50 - Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e f undamento legal que ampara o regime
de tributação pretendido.
51 - Alíquota Pis/Pasep
Valor da alíquota do Pis e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep.
51.1 - Alíquota Pis/Pasep ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conf orme previsto na TEC.
51.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
51.2 - Alíquota Pis/Pasep Unitária
Tipo de alíquota aplicável específ ica.
51.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
reais.
51.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
52 - Alíquota Cof ins
52.1 - Alíquota Cof ins ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1 - Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conf orme previsto na TEC.
52.1.2 - Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
52.2 - Alíquota Cof ins Unitária Tipo de alíquota aplicável específ ica.
52.2.1 - Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em
reais.
52.3 - Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
53 - Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em reais.
53.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
53.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conf orme previsto na tabela "Atos
Legais", administrada pela RFB.
53.3 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4 - Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conf orme
estabelecido em ato legal.53.5 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unidade de medida estabelecida
no ato legal para a mercadoria.
53.6 - Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54 - IPI
Cálculo do IPI vinculado à importação, em reais.
54.1 - Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2 - Nota Complementar Tipi
Número da Nota Complementar - NC prevista na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver.
54.3 - Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
54.4 - Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5 - Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conf orme previsto na Tipi.
54.6 - Alíquota Unitária
Valor, em reais, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do Imposto de Importação relativo aos insumos/componentes importados para
a Zona Franca de Manaus - ZFM e utilizados na industrialização de mercadorias submetidas ao
Procedimento de Internação no restante do País, conf orme previsto no Demonstrativo do
Coef iciente de Redução-Eletrônico - DCR-E.
55.1 - Identif icação do DCR-E Número identif icador constante do Demonstrativo do
Coef iciente de Redução.
55.2 - Coef iciente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem, conf orme previsto no
DCR-E.
55.3 - Imposto de Importação calculado em dólares dos Estados Unidos da América
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes importados,
conf orme previsto no DCR-E, expresso em dólares dos Estados Unidos da América.ANEXO II
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020]
Anexo II
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022]
NCM MERCADORIA
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2207.10.90 Outros
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP
2207.20.19 Outros
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios
para consumo humano
2208.90.00 Outros
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Outros
Ex 001 - Cloreto de sódio puro
2801.20.90 Outros
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado
2804.40.00 Oxigênio
Ex 001 - Oxigênio medicinal
2811.21.00 Dióxido de carbono
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Outros
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal
2833.21.00 -- De magnésio
2833.29.70 De zinco
Ex 001 - Para aplicação medicinal
2836.50.00 Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia
2853.90.90 Outros
Ex 001 - Ar comprimido medicinal
2905.44.00 D-glucitol (sorbitol)
2907.19.90 Outros
Ex 001 - Propofol
2909.19.20 Sevoflurano
2909.19.90 Outros
Ex 001 - DesfluranoEx 002 - Isoflurano
2915.90.41 Ácido láurico
2918.15.00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico
Ex 001 - Citrato de sódio
2922.29.90 Outros
Ex 001 - Dobutamina
2922.39.21 Cloridrato
2922.39.29 Outros
Ex 001 - Ketamina
2922.39.90 Outros
Ex 001 - Dextrocetamina
2922.50.99 Outros
Ex 001 - Salbutamol
2923.90.20 Derivados da colina
Ex 001 - Succinilcolina
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato
2924.29.49 Outros
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2925.29.90 Outros
Ex 001 - Metformina
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2932.20.00 - Lactonas
Ex 001 - Ivermectina
2932.99.99 Outros
Ex 001 - Fondaparinux
Ex 002 - Varfarina
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.29.99 Outros
Ex 001 - DexmedetomidinaEx 002 - Etomidato
2933.33.11 Alfentanilo
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.39 Outros
Ex 001 - Vecurônio
2933.39.46 Omeprazol
2933.39.49 Outros
Ex 001 - Dabigatrana
Ex 002 - Pancurônio
Ex 003 - Vecurônio
Ex 004 - Remifentanilo
2933.49.90 Outros
Ex 001 - Cloroquina
Ex 002 - Difosfato de cloroquina
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina
2933.79.90 Outras
Ex 001 - Apixabana
Ex 002 - Etossuximida
2933.59.29 Outros
Ex 001 - Lopinavir
2933.91.22 Diazepam
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2933.99.99 Outros
Ex 001 - Levosimendana
2934.10.90 Outros
Ex 001 - Ritonavir
2934.30.10 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)
2934.30.90 Outros
Ex 001 - Levomepromazina
2934.91.70 Sufentanila e seus sais2934.99.19 Outros
Ex 001 - Brometo de rocurônio
Ex 002 - Rocurônio
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
2934.99.39 Outros
Ex 006 - Ribavirina
2934.99.69 Outros
Ex 001 - Edoxabana
2934.99.99 Outros
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Outros
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)
2937.19.90 Outros
Ex 001 - Vasopressina
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Outros
Ex 001 - Epinefrina
Ex 002 - Norepinefrina
2939.11.22 Codeína e seus sais
Ex 001 - Codeína
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Outros
Ex 001 - Atracúrio
2939.79.90 Outros
Ex 001 - Atropina
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Outros
Ex 001 - Piperaciclina
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinatoEx 001 - Cloranfenicol
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Outros
Ex 001 - Ceftazidima
2941.90.49 Outros
Ex 001 - Amicacina e seus sais
2941.90.59 Outros
Ex 001 - Azitromicina
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Outros
Ex 001 - Vancomicina
2941.90.99 Outros
Ex 001 - Meropenem
Ex 002 - Tazobactam
3001.90.10 Heparina e seus sais
Ex 001 - Heparina Sódica
3001.90.90 Outros
Ex 001 - Enoxaparina
3002.12.29 Outros
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.12.39 Outros
Ex 032 - Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina
3002.13.00 --Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para
venda a retalho
Ex 001 - Casirivimabe
Ex 002 - Imdevimabe
Ex 003 - Banlanivimabe
Ex 004 - Etesevimabe
3002.15.90 Outros
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
Ex 030 - Contendo tocilizumabe3002.20.19 Outras
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a
retalho
3002.20.29 Outras
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
3002.20.29 Outras
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho
3003.10.12 Amoxicilina e seus sais
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Outros
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
Ex 001 - Contendo cloranfenicol
3003.20.29 Outros
Ex 001 - Azitromicina
Ex 002 - Contendo claritromicina
3003.20.59 Outros
Ex 001 - Contendo ceftazidima
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Outros
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Outros
Ex 001 - Contendo meropenem
3003.39.29 Outros
Ex 001 - Contendo vasopressina
3003.39.99 Outros
Ex 001 - Contendo epinefrina
Ex 002 - Contendo hidrocortisona
Ex 003 - Contendo norepinefrina
3003.49.40 Codeína ou seus sais
Ex 001 - Contendo codeína
3003.49.90 OutrosEx 001 - Contendo atracúrio
Ex 002 - Contendo atropina
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais
3003.60.00 Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de
subposições 2 do presente Capítulo
Ex 001 - Contendo Cloroquina
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Outros
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.42 Cloridrato de ketamina
3003.90.49 Outros
Ex 001 - Contendo dobutamina
Ex 002 - Contendo salbutamol
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.53 Lidocaína e seu cloridrato; flutamida
Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Outros
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Outros
Ex 001 - Contendo omeprazol
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais
Ex 003 - Contendo ranitidina
3003.90.74 Alprzolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol;
triazolam
Ex 001 - Contendo diazepam
3003.90.79 Outros
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquinaEx 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
Ex 004 - Contendo dipirona
Ex 005 - Contendo fentanilo
Ex 006 - Contendo haloperidol
Ex 007 - Contendo lorazepam
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais
Ex 009 - Contendo omeprazol
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais
Ex 011 - Contendo levosimendana
3003.90.89 Outros
Ex 001 - Contendo levomepromazina
Ex 002 - Contendo ribavirina
3003.90.97 Sevoflurano
3003.90.99 Outros
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco
Ex 002 - Contendo heparina
Ex 003 - Contendo iodopovidona
Ex 004 - Contendo succinilcolina
3004.10.11 Ampicilina ou seus sais
Ex 001 - Contendo ampicilina
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.14 Penicilina G potássica
3004.10.19 Outros
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato
Ex 001 - Contendo cloranfenicol
3004.20.29 Outros
Ex 001 - Azitromicina
Ex 002 - Contendo Claritomicina
3004.20.49 Outros
Ex 001 - Contendo clindamicina
3004.20.59 OutrosEx 001 - Contendo ceftazidima
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais
Ex 003 - Contendo cefazolina
Ex 004 - Contendo cefepima
3004.20.69 Outros
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais
Ex 002 - Contendo gentamicina
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Outros
Ex 001 - Contendo meropenem
Ex 001 - Contendo epinefrina
Ex 002 - Contendo hidrocortisona
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina
Ex 003 - Contendo norepinefrina
Ex 003 - Contendo nistatina
3004.20.99 Acetato de caspofungina
3004.32.10 Hormônios corticosteroides
Ex 001 - Contendo prednisona
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona
Ex 005 - Contendo dexametasona
Ex 006 - Contendo prednisolona
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona
3004.32.20 Espironolactona
3004.39.29 Outros
Ex 010 - Contendo vasopressina
3004.39.99 Outros
Ex 001 - Contendo epinefrina
Ex 002 - Contendo hidrocortisona
Ex 003 - Contendo norepinefrina3004.49.40 Codeína ou seus sais
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol
Ex 002 - Contendo codeína
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona
3004.49.90 Outros
Ex 001 - Contendo atracúrio
Ex 002 - Contendo atropina
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol
Ex 007 - Contendo aminofilina
3004.50.50 D-Pantoneato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Outros
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k)
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6)
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6), glicose e frutose
3004.60.00 Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de
subposições 2 do presente Capítulo
Ex 001 - Contendo Cloroquina
3004.90.29 Outros
Ex 003 - Contendo cetoprofeno
3004.90.32 Cloridrato de ketamina
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio
3004.90.39 Outros
Ex 011 - Contendo dobutamina
Ex 012 - Contendo salbutamol
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina
Ex 014 - Contendo tartarato metoprololEx 015 - Contendo ácido tranexâmico
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.42 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
Ex 001 - Contendo atenolol
3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Outros
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona
3004.90.59 Outros
Ex 001 - Contendo ranitidina
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida
3004.90.61 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol;
flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol;
triazolam
Ex 001 - Contendo diazepam
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica
3004.90.66 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais;
azatioprina; nitrato de miconazol
Ex 001 - Contendo metronidazol
3004.90.69 Outros
Ex 046 - Contendo dipirona
Ex 047 - Contendo fentanilo
Ex 048 - Contendo haloperidolEx 049 - Contendo lorazepam
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
Ex 051 - Contendo etomidato
Ex 052 - Contendo ciprofloxaci no 500 mg
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona
Ex 054 - Contendo flumazenil
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine
Ex 056 - Contendo carvedilol
Ex 057 - Contendo captopril
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico
Ex 059 - Contendo fenobarbital
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino
Ex 061 - Contendo fluconazol
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina
Ex 063 - Contendo clonazepam
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina
Ex 066 - Contendo levosimendana
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
Ex 001 - Contendo tenoxicam
3004.90.75 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio
Ex 001 - Contendo deslanosídio
3004.90.76 Clortalidona; furosemida
Ex 001 - Contendo furosemida
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido;
everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida;
ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir
Ex 002 - Contendo ritonavir
3004.90.79 Outros
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio
Ex 028 - Contendo levofloxacinoEx 029 - Contendo adenosina
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel
Ex 033 - Contendo digoxina
Ex 034 - Contendo linezolida
Ex 035 - Contendo levomepromazina
Ex 036 - Contendo ribavirina
3004.90.97 Sevoflurano
3004.90.99 Outros
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo
como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou
embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco
Ex 023 - Contendo heparina
Ex 024 - Contendo iodopovidona
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio
diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
Ex 027 - Contendo succinilcolina
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio
Ex 029 - Solução de ringer com lactato
Ex 030 - Sais para reidratação oral
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio
Ex 034 - Contendo alteplase
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio
Ex 036 - Água estéril para injeção
Ex 037 - Solução injetável, contendo glicose
Ex 038 - Contendo colagenase
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerinaEx 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de
substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica
3005.10.20 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Outros
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou
revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda
a varejo para uso médico
3006.10.90 Outros
Ex 001 - Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG
(pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato)
3006.70.00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como
lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou
como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos
3302.90.90 Outras
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos
3304.99.90 Outros
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais,
lecitina de soja, vitamina A e vitamina E
3401.11.10 Sabões medicinais
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Outros
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Outros
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
Ex 001 - Sabonete líquido3701.10.10
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate)
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Outros
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.19 Outros
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em
aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes,
espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para
superfícies ou aparelhos
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo
os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822.00.90 Outros
Ex 001 - Kits de teste para Covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da
polimerase (PCR)
3824.99.89 Outros
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido,
concentração 10.000 ui + 10 mg/ml
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo,
em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
3913.90.20 Goma xantana
3917.40.90 Outros
Ex 003 - Conector de plástico para infusão
3921.13.90 Outros
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard”, de
polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a1.000 cm3
3923.29.90 Outros
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard”, de
polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000
cm3
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de
fixação na cabeça do usuário
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados
e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais,
dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o
campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para
transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro
estéreis
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante
procedimentos cirúrgicos
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
Ex 035 - Almotolias
Ex 036 - Tampa protetora para conector
4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4007.00.19 Outros
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
4014.90.90 Outros
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 Outras
4015.90.00 Outros
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou
borracha com suporte têxtil4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4818.90.90 Outros
Ex 001 - Lencóis de papel
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5601.22.99 Outros
5603.11.30 De polipropileno
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras
de proteção.
5603.11.90 Outros
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de
máscaras de proteção
5603.12.40 De polipropileno
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 De polipropileno
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 De polipropileno
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5607.50.11 De náilon
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de
máscaras de proteção.
5911.90.00 Outros
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou
revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
6116.10.00 Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6210.10.00 Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou
estratificado, com tecidos
Ex 002 - Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com
peso igual ou superior a 50g/m26210.20.00 Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de
tecidos com borracha
6210.30.00 Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de
tecidos com borracha
6210.40.00 Outro vestuário de uso masculino
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 Outro vestuário de uso feminino
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
6307.90.10 De falso tecido
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis,
material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
Ex 002 - Sapatilha, material TNT, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais
com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único
6307.90.90 Outros
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de
uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de
sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na
forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores
de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
6505.00.21 De algodão
Ex 001 - Gorro descartável de algodão
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais6506.10.00 Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção
Ex 001 - Capacete para proteção para uso em medicina
7017.10.00 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7017.20.00 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300°C
Ex 001 - Lâminas para instrumento para análise de bioquímica
7217.20.90 Outros
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento
de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
Ex 001 - Para gases medicinais
7324.90.00 Outros, incluindo as partes
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas
7326.20.00 Obras de fio de ferro ou aço
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção
individual
7326.90.90 Outras
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos
respiratórios.
7606.92.00 De ligas de alumínio
Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m,
apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção
respiratórias
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300L, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
Ex 001 - Para gases medicinais
7616.99.00 Outras
Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos
respiratórios.
Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem
manutenção.
Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de "clips", revestidas de adesivo, para fabricação de
máscaras de proteção respiratórias
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis8414.10.00 Bombas de vácuo
Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
Ex 001 - Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas
8414.80.19 Outros
Ex 138 - Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de
controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.
8414.80.31 De pistão
Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido
medicinal
8414.80.32 De parafuso
Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar
comprimido medicinal
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de
óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.40.90 Outros
8419.60.00 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação
8421.39.90 Outros
Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central
de fornecimento de oxigênio de grau médico
Ex 105 - Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos
Ex 106 - Filtro para ventilação mecânica
Ex 107 - Filtros para ventiladores
Ex 108 - Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e
teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em
ventiladores pulmonares.
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
Ex 010 - Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio
para uso em filtros de ar de ventiladores médicos
8422.40.90 Outros
Ex 888 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem
por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual,
dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por
minuto.
8449.00.80 OutrosEx 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação
de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou
sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de
sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash
8473.30.49 Outros
Ex 004 - Placa controladora de touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Outros
Ex 024 - Painel touchscreen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8479.89.99 Outros
Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção
respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem
ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
Ex 315 - Equipamento para esterilização por óxido de etileno
Ex 316 - Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
Ex 024 - Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500L/min, estilo cartucho, com
pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores
pulmonares.
8481.20.90 Outras
Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.92 Válvulas solenoides
Ex 037 - Válvula Solenoide Liga/Desliga
8481.80.99 Outros
Ex 092 - Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico
8501.10.19 Outros
Ex 001 - Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível
com a Norma EN/IEC/UL 60601-1
Ex 002 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição
de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos
8504.40.90 Outros
Ex 047 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para
monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos8504.50.00 Outras bobinas de reatância e de autoindução
Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de
aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40°C, para utilização em ventiladores
pulmonares.
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual
a 9 kg
8507.60.00 De íon de lítio
Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
Ex 013 - Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8515.80.90 Outros
Ex 134 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção
respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60
Hz, podendo conter função de corte.
8516.79.90 Outros
Ex 001 - Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora
convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37°C, 40°C e 43°C.
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)
Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8525.80.19 Outras
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30°C e 45°C, composta
por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e
por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro
infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou
igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica
8525.80.29 Outras
Ex 001 - Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica
com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8
MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico,
com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro
infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou
igual a 14 micrômetros (mícrons).
8528.52.20 Policromáticos
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touchscreen resistivo
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1"8537.10.90 Outros
Ex 027 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para
gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos
8539.49.00 --Outros
Ex 001 - Lâmpadas de vapor de mercúrio (Hg) de baixa pressão, emissoras de luz ultravioleta tipo
C (UVC) com comprimento de onda na faixa de 254 nm.
8539.50.00 Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
Ex 001 - Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com
comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de
áreas hospitalares.
8543.70.99 Outros
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura.
Ex 212 - Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para
distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com
sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento
de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons),
com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem
Ex 213 - Central de Monitorização de Pacientes
Ex 214 - Digitalizador de cassetes de raios-X
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8542.70
Ex 006 - Chassi para radiologia digital
8548.90.90 Outras
Ex 001 - Display 5,7 polegadas
8704.22.90 Outros
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais
liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.
8704.23.90 Outros
Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais
liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.
8705.90.90 Outros
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e
outros aparelhos cirúrgicos
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis
8707.90.90 Outras
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Outros
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor8716.31.00 --Cisternas
Ex 001 - Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais
liquefeitos.
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
Ex 001 - Viseiras de segurança
9018.11.00 Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Outros
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral
Doppler
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação
transesofágica e sem análise espectral Doppler
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.19.80 Outros
Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão
arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco
(IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
Ex 093 - Monitores de sinais vitais multiparamétricos
Ex 094 - Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais
vitais
Ex 095 - Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
Ex 096 - Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 097 - Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 098 - Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 099 - Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
Ex 100 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.19.90 Partes
Ex 055 - Partes plásticas, para monitores de sinais vitais
Ex 056 - Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 057 - Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
Ex 058 - Eletrodos, para monitores de sinais vitais
Ex 059 - Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados
Ex 060 - Carcaça, para monitores de sinais vitais
Ex 061 - Transdutores de temperatura
Ex 062 - Manguitos para monitoração de pressão arterial
Ex 063 - Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitaisEx 064 - Suporte com rodas
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das
utilizadas com bolsas de sangue
9018.39.10 Agulhas
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.21 Sondas, cateteres e cânulas, de borracha
9018.39.22 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno
(ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico
com conector e obturador
9018.39.99 Outros
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina,
com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.40 Rins artificiais
Ex 003 - Equipamento de hemodiálise
9018.90.99 Outros
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 - Kits de intubação
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio
Ex 015 - Bomba de aspiração médica
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular
Ex 017 - Estetoscópios
Ex 018 - Pinça de Magil
Ex 019 - Aspirador para medicina ou cirurgiaEx 020 - Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
Ex 021 - Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
Ex 022 - Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
Ex 023 - Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de
pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva
Ex 024 - Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para
aqueles entubados
Ex 025 - Extensor de equipo/cateter
Ex 026 - Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
Ex 027 - Sensor para oximetria
Ex 028 - Sistema de Hemoadsorção
Ex 029 - Sistema de monitorização hemodinâmica
Ex 030 - Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente
de um aparelho de aquecimento
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.10 De oxigenoterapia
Ex 030 - Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
Ex 001 - Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação
Ex 002 - Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
Ex 019 - Divisor de fluxo
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA)
Ex 022 - Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores
médicos
Ex 023 - Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia
Ex 024 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de
mistura de gases, para ventiladores médicos
Ex 025 - Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de
sinais, para ventiladores médicos.
Ex 026 - Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para
ventiladores médicos
Ex 027 - Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicosEx 028 - Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos
Ex 029 - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para
comando/controle de ventiladores médicos
Ex 030 - Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos
Ex 031 - Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna
recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.90.80 Outros
Ex 003 - Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9025.19.90 Outros
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9026.10.19 Outros
Ex 001 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão
atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display
LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Outros
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300
mm Hg
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão
atmosférica na faixa de 0 a 300 L/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display
LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
Ex 006 - Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio
Ex 170 - Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar
9027.80.99 Outros
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiraçãoEx 491 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.90.99 Outros
Ex 021 - Sensor O2 Paramagnético
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
Ex 001 - Contador eletrônico de gotas
9031.49.90 Outros
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho
9031.80.99 Outros
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a
pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e
pressões ventilatórias.
Ex 054 - Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores
médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm "Breathing Circuit, Dual Limb,
Reusable, Adult 22mm", adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com
elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone,
trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa.
9402.90.90 Outros
Ex 001 - Estativa para equipamentos médicos
Ex 002 - Maca hospitalarANEXO III
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020]
Anexo III
[Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024]
ANEXO III
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DUIMP
Este Anexo contém as inf ormações constantes da Declaração Única de Importação -
Duimp
1 - Identif icação
1.1 - Tipo de Importador
Identif icação do tipo de importador: Pessoa Jurídica - PJ ou Pessoa Física - PF.
1.2 - CNPJ/CPF do Importador
Número de identif icação do importador nos cadastros da RFB, consistindo no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a PJ e no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF para a PF.
Ao ser inf ormado o CNPJ ou CPF, o nome ou razão social e o endereço serão
automaticamente preenchidos conf orme o respectivo cadastro.
1.3 - Inf ormações Complementares
Campo de texto livre para que o importador preste à RFB outras inf ormações sobre a
declaração ou despacho aduaneiro, consideradas relevantes e que não f oram incluídas em
campos específ icos.
2 - Carga
2.1 - Unidade de despacho
Unidade da RFB que possui jurisdição aduaneira sobre o recinto alf andegado ou local
onde a mercadoria será disponibilizada para conf erência aduaneira.
2.2 - Situação Especial de Despacho
Esse campo deve ser selecionado caso a carga não esteja acobertada por
conhecimento de carga, em razão de já se encontrar no País.
2.3 - Motivo
Motivo que justif ica o f ato de a carga não estar acobertada por conhecimento de carga.
Deve ser selecionada uma das opções da lista apresentada pelo sistema.
2.4 - Identif icação da Carga
Número do Conhecimento de Carga Eletrônico ou Ref erência Única de Carga - RUC.
Esse campo não é apresentado quando selecionado o campo situação especial de despacho.
2.5 - Dados do Transporte
Esses dados são apresentados automaticamente pelo sistema quando inf ormada a
identif icação da carga, não sendo preenchidos pelo importador na Duimp, pois são inf ormados
pelo transportador no Sistema de Controle de Carga. Dessa f orma, quando preenchido o número
do Conhecimento de Carga Eletrônico -- CE ou da RUC, a Duimp recebe os dados do transporte
constantes do Sistema de Controle de Carga, dentre os quais incluem-se: via de transporte, local
de embarque, data de embarque etc. Os dados de transporte podem variar de acordo com a via
de transporte, como no caso da via marítima, por exemplo, em que será exibida a inf ormação
sobre a bandeira da embarcação.
2.6 - Dados da Carga
Esses dados também são preenchidos automaticamente pelo sistema e incluem o
peso bruto, unidade de entrada/descarga, data de chegada e peso líquido, dentre outros.
O peso líquido é o único dado desse bloco que a Duimp não recebe do Sistema de
Controle de Carga, pois será calculado pela própria Duimp, correspondendo ao somatório dos
pesos líquidos inf ormados nos itens da Duimp na aba "Mercadoria" do item.
2.7 - Frete
Os dados do f rete também são recebidos automaticamente do Sistema de Controle
de Carga. Na via marítima é exibido, ainda, o valor do Adicional ao Frete para Renovação daMarinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, devidos, pagos e
exonerados.
Quando inf ormada situação especial de despacho, o valor do f rete será calculado pelo
sistema conf orme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como base o
valor constante na declaração vinculada inf ormada na aba "Mercadoria" do item. E ntretanto,
quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens objeto de
exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo proveniente
de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o f rete será zerado, em
conf ormidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.8 - Dados do Seguro
Nesse bloco de inf ormações o importador inf orma o valor do prêmio de seguro
internacional relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com
a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Inf ormados os campos ref erentes à moeda
negociada e valor na moeda negociada, o sistema calculará automaticamente o valor em reais.
Quando inf ormada situação especial de despacho, o valor do seguro será calculado
pelo sistema conf orme o motivo da situação especial de despacho selecionado e tendo como
base o valor constante na declaração vinculada inf ormada na aba "Mercadoria" do item.
Entretanto, quando selecionadas as situações especiais de despacho "Importação de bens
objeto de exportação sem saída do território nacional" ou "Despacho para consumo de resíduo
proveniente de destruição de bem admitido em regime aduaneiro especial", o seguro será
zerado, em conf ormidade com o disposto nas normas sobre valoração aduaneira.
2.9 - Dados da Embalagem
Os dados desse bloco de inf ormações correspondem aos dados inf ormados no
Sistema de Controle de Carga pelo transportador/agente de carga, apresentados por item do
conhecimento de carga eletrônico, compreendendo o tipo de volume, quantidade, peso bruto do
volume, classe da mercadoria perigosa, existência de embalagem de madeira, dentre outros. Do
mesmo modo que no bloco de dados do transporte, as inf ormações desse bloco são preenchidas
automaticamente, quando inf ormado o número do CE ou RUC, com as inf ormaçõ es existentes
no Sistema de Controle de Carga, podendo variar de acordo com a via de transporte.
3 - Documentos
3.1 - Relação de Documentos Instrutivos do Despacho
Esse bloco de inf ormações ref ere-se aos documentos apresentados para a instrução
do despacho, devendo ser inf ormados pelo importador os dados abaixo relacionados.
3.1.1 - Tipo de Documento
Tipo de documento constante na tabela "Documentos de Instrução do Despacho de
Importação".
3.1.2 - Palavras-Chave
Para cada tipo de documento a Duimp apresenta palavras -chave que identif icam o
documento. As palavras-chave que contêm um asterisco vermelho são de preenchimento
obrigatório, como, por exemplo, a palavra-chave "número" para o tipo de documento f atura
comercial.
3.2 - Processos Vinculados
Esse conjunto de inf ormações ref ere-se ao tipo de processo, administrativo ou judicial,
e ao número de identif icação do processo f ormalizado que trate de pendência, consulta ou
autorização relacionada à importação objeto do despacho.
3.3 - Declaração de Exportação Estrangeira
Esse campo só é exibido para preenchimento quando o país de procedência da carga
pertence ao Mercosul, devendo ser inf ormado o número da declaração de exportação
estrangeira e a f aixa de itens que ampararam o despacho de exportação das mercadorias objeto
da Duimp.4 - Item
Relação de itens da Duimp. O preenchimento deste conjunto de dados se inicia com
a escolha de um produto já cadastrado no Catálogo de Produtos pela empresa. Caso o produto
a ser inf ormado na Duimp não se encontre cadastrado, sua inclusão poderá ser f eita a partir da
própria Duimp, com o preenchimento dos dados necessários no Catálogo de Produtos.
4.1 - Mercadoria
4.1.1 - Caracterização da Importação
Inf ormação do tipo de importação: direta, por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda.
Se inf ormada importação por conta e ordem, o sistema apresentará o campo CNPJ
do adquirente para preenchimento.
Caso inf ormada importação por encomenda, o sistema apresentará o campo CNPJ
do encomendante para preenchimento.
4.1.2 - Dados do Produto
Esse bloco de dados corresponde aos dados inf ormados no Catálogo de Produtos e
são preenchidos automaticamente quando selecionado o produto desejado, compreendendo as
inf ormações a seguir elencadas.
4.1.2.1 - Código do Produto
Número sequencial atribuído pelo sistema aos produtos cadastrados pelo importador
no Catálogo de Produtos, acompanhado da denominação do produto.
4.1.2.2 - Versão
Número atribuído pelo sistema Catálogo de Produtos. Sempre que o usuário altera
dados do produto, o sistema gera uma nova versão. Caso a versão do produto no catálogo seja
alterada antes do registro da Duimp, o sistema automaticamente alterará os dados do produto
para os dados da nova versão. Após o registro da Duimp, a versão do produto não se altera.
4.1.2.3 - NCM
Classif icação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
4.1.2.4 - Detalhamento do Produto
Esse campo, preenchido no Catálogo de Produtos, destina-se a incluir inf ormações
que o importador considere relevantes sobre o produto e que não constem dos demais atributos.
Pode também ser utilizado para inf ormações específ icas, que não constam como atri buto,
exigidas excepcionalmente pelos órgãos. Também é adequado para indicar condições especiais
dos produtos, como a inf ormação de que se trata de produto incompleto ou inacabado. A
ausência de inf ormações implica presunção de que se trata de equipamento completo e acabado.
4.1.2.5 - Atributos do Produto
O Catálogo de Produtos poderá apresentar atributos do produto a serem preenchidos
pelo importador. Os atributos de produto são de preenchimento obrigatório para inclusão do
produto no Catálogo de Produtos.
4.1.2.6 - Fabricante/Produtor
Identif icação da pessoa que f abricou ou produziu a mercadoria. O f abricante do
produto é previamente cadastrado no Catálogo de Produtos. O importador poderá cadastrar
produto com f abricante/produtor desconhecido nos casos em que não seja possível identif ic ar
quem f abricou a mercadoria, como no caso de produtos agrícolas exportados por cooperativas,
sendo necessário inf ormar apenas o país de origem nesse caso. Nos casos em que o
f abricante/produtor é conhecido, a Duimp retornará o nome, número de identif icaç ão (CPF, CNPJ
ou Taxpayer Identif ication Number - TIN), endereço e país de origem do f abricante/produtor
selecionado no Catálogo de Produtos (para um mesmo produto é possível cadastrar mais de um
f abricante/produtor). Assim como o produto, o operador estrangeiro cadastrado no Catálogo de
Produtos recebe automaticamente um número de versão, que é alterado sempre que o
importador modif ica os dados.4.1.3 - Dados do Exportador Estrangeiro (Fornecedor)
4.1.3.1 - Relação entre Exportador e Fabricante
Deve ser inf ormado se exportador é ou não f abricante do produto.
4.1.3.2 - Vinculação entre Comprador e Vendedor
Indicativo de vinculação entre o comprador (importador ou adquirente em importação
por conta e ordem, conf orme o caso) e o vendedor (exportador). Quando inf ormada a modalidade
de importação por encomenda esse campo passa a indicar a vinculação entre
comprador/encomendante e vendedor, devendo ser inf ormada a existência de vinculação não
somente do comprador com o vendedor, mas também do encomendante com o vendedor.
4.1.3.3 - Exportador Estrangeiro
Identif icação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e é emitente da f atura
comercial.
Caso seja selecionada a opção "exportador é f abricante do produto", o sistema
preencherá automaticamente os dados ref erentes ao exportador (país de aquisição, número de
identif icação, nome, versão e endereço) com os dados constantes no Catálogo de Produtos para
o f abricante do produto selecionado.
Quando f or preenchido "exportador não é o f abricante do produto", deverá ser
inf ormado o operador estrangeiro previamente cadastrado no Catálogo de Produtos
correspondente ao exportador da mercadoria. Caso o exportador da mercadoria não se encontre
cadastrado ainda, sua inclusão poderá ser f eita a partir da própria Duimp, com o preenchimento
dos dados do Operador Estrangeiro no Catálogo de Produtos: país, número de identif icação,
nome e o endereço. O número da versão é gerado automaticamente pelo sistema.
4.1.4 - LPCO
Inf ormar o(s) número(s) de Licenças, Permissões, Certif icados e Outros Documentos
- LPCO que deve(m) ser vinculado(s) à Duimp. A inclusão de LPCO é f eita pelo botão "incluir
LPCO", que mostrará a relação de LPCO def eridos para o produto e o CNPJ do importador.
Deverão ser incluídos todos os LPCO requeridos para o item.
4.1.5 - Dados da Mercadoria
4.1.5.1 - Aplicação
Destino da mercadoria: consumo, incorporação ao ativo f ixo, industrialização, revenda
ou outro. Quando a operação de importação f or por conta e ordem ou por encomenda, deverá
ser inf ormada a aplicação da mercadoria pelo adquirente ou pelo encomendante,
respectivamente.
4.1.5.2 - Condição da Mercadoria
Assinalar o indicativo adequado à condição da mercadoria objeto do item: nova ou
usada.
4.1.5.3 - Quantidade na Unidade Estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estatística. A unidade de
medida estatística na qual deve ser preenchida a quantidade é inf ormada pelo sistema.
4.1.5.4 - Peso líquido
Peso líquido das mercadorias do item, expresso em quilograma - Kg e f ração de cinco
casas decimais.
4.1.4.5 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria. Quando utilizado o
método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na f atura comercial.
4.1.5.6 - Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
4.1.5.7 - Moeda Negociada
Moeda em que é expresso o valor da mercadoria.
4.1.5.8 - Valor Unitário na Condição de VendaValor da mercadoria por unidade comercializada e na moeda negociada. Quando
utilizado o método 1 de valoração, a unidade de medida deve ser a que consta na f atura
comercial.
4.1.6 - Inf ormações Complementares
4.1.6.1 - Atributos da Mercadoria
A Duimp, em decorrência da NCM, poderá apresentar atributos a serem preenchidos
pelo importador. Exemplos de atributos que podem ser apresentados para preenchimento na
Duimp: número do chassi e número de série.
4.1.6.2 - Descrição Complementar
O importador poderá complementar a descrição do produto constante do Catálogo de
Produtos com inf ormações específ icas da mercadoria que está sendo importada. Neste campo
não devem ser repetidas inf ormações já prestadas no Catálogo de Produtos ou nos atribu tos
apresentados para Duimp.
4.1.7 - Documentos e Declarações Vinculados
4.1.7.1 - Certif icado Mercosul
Identif icação do tipo de certif icado, Certif icado de Cumprimento de Política Tarif ária
Comum - CCPTC ou Certif icado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul - CCROM,
e o respectivo número. Esse campo só será exibido para importações com país de procedência
do Mercosul. Caso os países de origem e procedência f orem integrantes do Mercosul, será
possível inf ormar um CCROM. Caso o país de procedência pertença ao Mercosul, mas o país
de origem não , poderá ser inf ormado um CCPTC.
4.1.7.2 - Declarações Vinculadas
Identif icação do documento que justif ica o tratamento requerido no despacho atual.
Deverá ser inf ormado o tipo de documento (Declaração de Importação, Declaração de
Exportação, Declaração Única de Exportação - DUE ou Duimp), o respectivo número do
documento e do item ou adição (Declaração de Importação).
4.1.8 - Condição de Venda da Mercadoria
Esse bloco de inf ormações compreende o método de valoração, condição de venda,
valor na condição de venda na moeda negociada, valor na condição de venda em reais, f rete
internacional do item e seguro do item. O importador só deverá preencher os campos relativos
ao Método de Valoração e Condição de Venda, os demais campos são calculados pelo sistema
com base nas inf ormações constantes nos "dados da Carga" e nos "dados da Mercadoria".
4.1.8.1 - Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, observado o disposto no AVA -GATT,
internalizado pelo Decreto nº 92.930, de 16 julho de 1986. Deverá ser selecionado um dos
métodos constantes na tabela "Método de Valoração", administrada pela RFB.
4.1.8.2 - Condição de Venda
Cláusula contratual que def ine as obrigações e direitos do comprador e do vendedor,
em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela
Incoterms, administrada pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Este campo só está
disponível para preenchimento quando inf ormado o Método 1 de Valoração (Valor da
Transação).
4.1.8.3 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço ef etivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conf orme previsto no art. 8º do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira - AVA-GATT), internalizado pelo Decreto
nº 92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando
inf ormado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.4 - DeduçõesValores a serem excluídos do preço ef etivamente pago ou a pagar, para composição
do valor aduaneiro, conf orme previsto no art. 8º do AVA -GATT, internalizado pelo Decreto nº
92.930, de 16 julho de 1986. Este campo só está disponível para preenchimento quando
inf ormado o Método 1 de Valoração (Valor da Transação).
4.1.8.5 - Complemento
Campo para complementação das inf ormações sobre a Condição de Venda. Esse
campo é exibido somente quando selecionado Método 1 de Valoração (Valor da Transação),
sendo de preenchimento obrigatório quando escolhida a condição de venda "Outra Condição de
Venda - OCV".
4.1.9 - Dados Cambiais
4.1.9.1 - Cobertura Cambial
Inf ormar se há ou não cobertura cambial. Para as importações com cobertura deverá
ser selecionada a opção correspondente ao prazo para f echamento do câmbio em dias.
No caso de seleção de prazo para f echamento de câmbio de mais de trezentos e
sessenta dias, o importador deverá selecionar a Instituição Financiadora, preencher o valor do
ROF e o número do Registro de Operação Financeira - ROF/BCB.
4.1.9.2 - Motivo Importação sem Cobertura
Selecionar o motivo conf orme previsto na Tabela de motivos de importação sem
cobertura. Esse campo só é exibido quando selecionada a opção sem cobertura cambial.
4.2 - Tributos
4.2.1 - Valor da Mercadoria
O sistema apresenta o Valor das Mercadorias no Local de Embarque e o Valor
Aduaneiro do Item (base de cálculo dos tributos), ambos calculados com base nos valores
constantes no campo "dados da Mercadoria".
Obs.: quando preenchidas as situações especiais de despacho "Nacionalização de
mercadoria admitida em DE/DAF após o f im do prazo de vigência" ou "Despacho para consumo
de bem admitido temporariamente no país para utilização econômica, incluindo Repetro e G NL",
o sistema apresentará apenas o valor aduaneiro em reais (base de cálculo dos tributos).
4.2.2 - Tributação
4.2.2.1 - Fundamento Legal
Selecionar o f undamento legal que embasa o tratamento tributário pleiteado para cada
tributo. Pode ser selecionado mais de um f undamento para o mesmo tributo. Assim, por exemplo,
poderá ser selecionado um f undamento legal de suspensão e um de redução para o IPI.
4.2.2.2 - Atributos Adicionais do Tratamento Tributário
Dependendo do f undamento legal selecionado, poderão ser apresentados atributos
adicionais, que são inf ormações necessárias para o cálculo dos tributos, como o número e
descrição do Ex tarif ário do Imposto de Importação (exceção da tarif a da TEC vigente para o
Imposto de Importação no qual se enquadra a mercadoria importada), a quantidade na unidade
de medida da alíquota específ ica, dentre outros.
4.2.2.3 - Atributos Inf ormativos
Dependendo do f undamento legal selecionado, poderão ser apresentados para
preenchimento atributos inf ormativos, que são inf ormações necessárias para o controle
aduaneiro. Os atributos inf ormativos de preenchimento obrigatório são identif icados com um
asterisco.
4.2.3 - Tributos Calculados
Esse bloco de inf ormações é preenchido automaticamente pelo sistema com as
inf ormações necessárias para o cálculo do tributo e os respectivos valores calculados. Dentre as
inf ormações desse bloco, podemos citar: f undamento legal, base de cálculo, tipo de alíquota (ad
valorem ou alíquota específ ica), percentual (alíquota ad valorem), valor da alíquota específ ica naunidade de medida, quantidade na unidade de medida (alíquota específ ica), percentual de
redução, valor calculado, valor devido, valor a recolher, valor suspenso, valor reduzido.
4.2.4 - Direitos Antidumping e Medidas Compensatórias
As inf ormações ref erentes às medidas de def esa comercial só aparecem no caso da
NCM e país de origem declarados estarem sujeitos a medidas de def esa comercial, seja na f orma
de direitos antidumping ou medidas compensatórias. Caso seja necessário para o cál culo do
valor das medidas de def esa comercial, serão apresentados atributos adicionais para
preenchimento, tais como Grupo Operador Estrangeiro, quantidade na unidade de medida da
alíquota no caso de a medida de def esa comercial ter sido estabelecida com alíquota específ ica.
5 - Resumo
Contém a relação das adições da Duimp e respectivos itens, conf orme determinado
no art. 13, § 2º, desta Instrução Normativa, a totalização do valor das mercadorias da Duimp no
local de embarque (VMLE) em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, o valor total
dos tributos calculados pela Duimp (somatório dos valores dos tributos calculados para cada
item), além das inf ormações para pagamento dos tributos. Nesta parte da Duimp, o importador
precisa preencher somente o código do tributo a ser pago e o respectivo valor, a conta onde os
valores serão debitados é a conta cadastrada no módulo Pagamento Centralizado do Comércio
Exterior - PCCE do Portal Siscomex em primeiro lugar na ordem de prioridade. Caso esta conta
não possua saldo, o sistema ef etuará o débito em outra conta ativa cadastrada, seguindo a
ordem de prioridade elencada pelo importador até encontrar uma conta ativa com saldo para
pagamento do valor total dos tributos inf ormados para pagamento.
Quando preenchidas as situações especiais de despacho 03 ou 06 não será exibido
o VMLE.
5.1 - Banco
Inf ormar código do banco conf orme tabela do sistema bancário. Esse dado deve ser
inf ormado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da Duimp,
a inf ormação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Ap ós o
registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos f oi ef etivado.
5.2 - Agência
Inf ormar número da agência do banco inf ormado, com dígito verif icador, onde está
localizada a conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos. Esse dado deve
ser inf ormado no módulo Pagamento Centralizado, sendo exibida, durante a elaboração da
Duimp, a inf ormação relativa à conta cadastrada em primeiro lugar na ordem de prioridade. Após
o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito dos tributos f oi ef etivado.
5.3 - Conta
Inf ormar número da conta que se deseja cadastrar para débito automático dos tributos
com dígito verif icador. Esse dado deve ser inf ormado no módulo Pagamento Centralizado, sendo
exibida, durante a elaboração da Duimp, a inf ormação relativa à conta cadastrada em primeiro
lugar na ordem de prioridade. Após o registro, o sistema passará a exibir a conta onde o débito
dos tributos f oi ef etivado.
5.4 - Código da Receita
Selecionar código da receita a ser paga, conf orme previsto na tabela da RFB.
5.5 - Valor
Inf ormar o valor em reais do tributo, correspondente ao código de receita selecionado,
a ser pago por meio de débito automático em conta previamente cadastrada no módulo
Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, conf orme explicitado nos itens 5.1, 5.2 e
5.3.ANEXO IV
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
Anexo IV
[Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022]
(ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 2 DE OUTUBRO DE 2006.)
1. IMPORTADOR
Número da DI (se despacho antecipado) Importador (Nome - Razão social) CNPJ
2. MERCADORIA
Descrição CE (se informado Siscomex Carga) ou Conhecimento de Embarque
Tipo de Granel Quantidade
Sólido Líquido Gasoso
3. OPERAÇÃO DE DESCARGA
Veículo ou embarcação de transporte internacional
4. LOCAL DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA APÓS A DESCARGA OU SAÍDA DO LOCAL OU
RECINTO ALFANDEGADO
Endereço do local ou recinto não alfandegado ou nome da embarcação de transbordo
5. DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DO IMPORTADOR
1. Declaro conhecer os prazos e condições para utilização dos procedimentos para Descarga Direta previstos na
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, atestando que não fui notificado, até o presente momento, de nenhum
descumprimento, nos termos do § 1º do art. 62-K.
2. Declaro que o CE mercante informado não possui bloqueio no Siscomex Carga.
6. REPRESENTANTE LEGAL DO IMPORTADOR
Nome CPF Telefone
Local e Data Assinatura
7. RECEPÇÃO DA COMUNICAÇÃO E PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA RFB
QUANTIFICAÇÃO
Coleta de Amostra Data
Dispensada
Dispensada ____/____/______
Necessária
Necessária Hora
Método de quantificação
Perito designado _____:_____
____________________________________
________________________________ Carimbo e assinatura do
___
_______ servidor
Perito designado
Observações
Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.104, de 21 de setembro de 2022.